- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/02/2016, p. 02/03/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS N. 181.528/MS. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE JÁ FARIA JUS AO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO CUMPRIDA. REGRESSÃO DE REGIME EM DECORRÊNCIA DE NOVA EVASÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em desobediência à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a regressão de regime decorreu de fato novo, inclusive posterior à prolação do julgado. 3. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 10.243/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.