- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/11/2015, p. 04/12/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO APRESENTADA NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. 1. Na via estreita dos embargos de divergência, para a comprovação da dissonância, é necessária a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusões díspares quanto à aplicação do direito federal, sendo incabível pedido de rejulgamento do recurso especial. 2. Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 486.410/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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