- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/11/2015, p. 03/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Não há falar em valor irrisório dos honorários advocatícios, uma vez que, se entendia a embargante que o valor atribuído à demanda não era o correto, deveria valer-se do incidente de impugnação ao valor da causa no momento apropriado, nos moldes do art. 261 do Código de Processo civil, o que, no caso, não ocorreu (AgRg no REsp 1172506/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 4/6/2014), vícios não verificados na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 1.600/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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