- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 25/11/2015, p. 18/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FUNASA E PELOS SEUS SERVIDORES. A DISCORDÂNCIA DA FUNASA QUANTO AO CONTEÚDO DA DECISÃO NÃO AUTORIZA O PEDIDO DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DA FUNASA REJEITADOS E DOS SERVIDORES ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que incide no caso o teor da Súmula 343/STF e que não é possível desconstituir a coisa julgada com base no art. 485, V do CPC quando o acórdão rescindendo não ofender a literalidade dos dispositivos legais invocados. 4. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 5. Os Embargos de Declaração dos Servidores merecem ser acolhidos para suprir a omissão do acórdão embargado quanto à fixação de honorários de sucumbência. 6. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto, apenas e somente, o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 7. Embargos de Declaração da FUNASA rejeitados e dos Servidores acolhidos para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC. (EDcl na AR n. 5.213/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 18/5/2016.)
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