- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. IRRISORIEDADE RECONHECIDA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. 2 - Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência da Corte tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que ficar configurada a existência de erro material na decisão embargada. 3 - O acórdão embargado, ao afastar a tese de irrisoriedade dos honorários advocatícios, considerou que a aludida verba teria sido arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor controvertido. Porém, como alertado nos embargos de declaração, e não impugnado pela parte adversa, o acórdão de fls. 545/551 restou anulado (fl. 560), tendo prevalecido a cominação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme se depreende dos julgados às fls. 566/569 e 601/603. 4 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5 - Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6 - O valor dos honorários arbitrados corresponde a 1% do valor discutido nos embargos à execução, circunstância que autoriza sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7 - Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.371.930/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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