- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/12/2015, p. 10/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO ACERCA DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Se o agente, a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa - absolvido pela sentença, mas condenado pelo acórdão -, alega, em embargos de declaração, a incidência da prescrição da ação, impunha-se o enfrentamento do tema pelo tribunal ordinário, por se tratar de elemento de ordem material suficiente, se fundado, para não autorizar a sua condenação, e mesmo viabilizar eventual acesso do réu aos recursos excepcionais. 2. Omisso o julgado quanto a tema relevante ao deslinde da controvérsia, fica configurada a violação ao art. 535, II, do CPC, pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, que, em verdade, não se limitaram à rediscussão dos fundamentos do julgado, como decidido pelo acórdão recorrido. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.455.949/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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