JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
09/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. RECEITA BRUTA. VENDA DE EMBARCAÇÕES NOVAS E USADAS. OBJETO SOCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CONCEITO DE "VEÍCULO AUTOMOTOR". ART. 5º DA LEI N. 9.716/98. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O faturamento da empresa que aceita a entrega de um "barco usado" como parte do pagamento de um "barco novo" que vendeu é composto pelo valor pago em dinheiro pelo "barco novo" somado ao valor do "barco usado" que aceitou. Em outro momento, quando da venda do "barco usado" pela empresa a terceiro, ele irá gerar novo faturamento correspondente a seu valor de venda. Havendo dois fatos imponíveis diversos (venda de barco novo e venda de barco usado), não há que se falar em bitributação. 3. Os conceitos legais de receita bruta e receita líquida antecedem à Constituição Federal de 1988 e são dados pelo art. 44, da Lei nº 4.506/64, pelo art. 12 e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77 (dispositivos que até então não foram declarados inconstitucionais) e, mais recentemente, pelo art. 31, da Lei n. 8.981/95, e pelo art. 280, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99. A receita bruta compreende o faturamento, ou seja, a receita das vendas de bens e serviços. 4. Inaplicável o regime previsto no art. 5º da Lei nº 9.716/98, pois: (a) não há qualquer contrato estimatório ou de consignação firmado entre o particular que entrega seu "barco usado" e a empresa adquirente (Súmula n. 7/STJ); (b) o objeto social, declarado nos atos constitutivos da empresa não alberga a compra e venda de veículos automotores (no caso, comércio de embarcações - Súmula n. 7/STJ); e (c) para fins tributários, a expressão "veículo automotor", utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716/98 e definida pelo Anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997) não compreende "embarcações", mas apenas veículos utilizados para o transporte viário. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.403.612/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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