- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 18/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS FILIADOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Ao julgar a vexata quaestio, esta Segunda Turma firmou entendimento de ser desnecessária a apresentação de mandato individual de representação para que uma associação de classe possa defender os interesses de seus integrantes, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de liquidação/execução de direitos individuais homogêneos. 2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em 14/05/2014, no julgamento do mérito do RE n.º 573.232/SC, firmou o entendimento superveniente de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 3. Nota-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi superado pela hodierna orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. Contudo, na hipótese dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça avaliar se a associação recorrida possui autorização expressa dos associados para a tutela do direito coletivo em questão, razão pela qual mister se faz a devolução dos autos à instância originária para que proceda ao referido exame do contexto fático-probatório. 5. Agravo Regimental parcialmente provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, após o exame do contexto fático-probatório indicado, denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal; ou proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (AgRg no AREsp n. 423.258/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/5/2016.)
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