- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/12/2015, p. 17/12/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal Estadual, de que não restou configurado o direito líquido e certo do impetrante, ante a ausência de comprovação de que as mercadorias negociadas correspondem a operações únicas de venda com bonificação, tal como colocada a questão pelo agravante, exigiria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado n° 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 32.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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