- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 26/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL COM A UNIÃO. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. AFASTAMENTO. JUÍZO FIRMADO COM BASE NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973. 2. No caso, a Corte de origem afastou a pretensão indenizatória da recorrente aos seguintes fundamentos: (i) não houve produção de perícia judicial que demonstrasse a ocorrência dos danos alegados no imóvel, a amparar a pretensão indenizatória; (ii) indevida a multa contratual por atraso na restituição do imóvel, porquanto a permanência da autora na posse do imóvel estava amparada por decisão judicial, tendo procedido à desocupação na data estipulada no feito conexo; (iii) a União não demonstrou eventual inadimplemento dos valores devidos pela ré durante o período de contratualidade; e (iv) cabível a multa contratual pelo uso indevido do imóvel. 3. Inviável a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre as questões analisadas, porquanto os argumentos utilizados na defesa da pretensão recursal somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante o reexame da matéria fática e contratual, o que é vedado ante o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.589.678/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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