JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 07/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. A aferição da tempestividade recurso é aferida pela certidão emitida pelo tribunal de origem ou por outro meio idôneo. Precedentes. 2. Cabe à parte recorrente fiscalizar para que os atos sejam praticados com respeito às formalidades exigidas ou diligenciar por obter as informações necessárias ao exame da sua pretensão, inclusive por meio de requerimento de certidões aos cartórios. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 671.186/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 7/12/2015.)
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