- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. JUNTADA DE DOCUMENTO QUE CONFRONTA A DATA APOSTA EM CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A tempestividade deve ser aferida por meio do cotejo entre as datas de publicação do decisório que denegou seguimento ao recurso especial, comprovada por meio da respectiva certidão de publicação ou intimação pessoal, e do protocolo do agravo em recurso especial. 2. É ônus do recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil, que o apelo nobre interposto é tempestivo, ou comprovar eventual erro na certidão de publicação. 3. "Os documentos juntados pela ora agravante quando da interposição do presente regimental, que supostamente teriam o condão de comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, não podem ser considerados ante a ocorrência da preclusão consumativa" AgRg no AREsp 108.604/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe 13/4/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 669.852/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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