- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 18/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A parte embargante afirma que o posicionamento adotado quanto à aplicação da multa do parágrafo único art. 538 do CPC diverge do entendimento estabelecido na Segunda Turma, plasmado no REsp 977.281/PB, para quem é incabível a aplicação da penalidade se os embargos declaratórios objetivam a manifestação acerca de dispositivos legais para o fim de prequestionamento. Por fim, cita precedente emitido pela Primeira Seção no exame dos EREsp 973.125/SC. 2. Extrai-se que os embargos de declaração opostos na origem tinham propósito protelatório, pois abordavam questões já resolvidas pelo aresto questionado. Por outro lado, nos precedentes apontados como paradigmas, não houve identificação de intento daquela natureza, fato que evidencia a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 3. Vale registrar a necessidade, para comprovação do dissídio jurisprudencial, da correspondência entre as circunstâncias fáticas existentes nos acórdãos comparados. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.269.244/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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