JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. REGRA PROCESSUAL. SIMILITUDE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Mesmo nas apontadas divergências entre normas processuais, deve haver "semelhança entre as situações fáticas em que a regra processual, sobre cuja aplicação se diverge, está sendo aplicada" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 12ª ed., Bahia: JusPodivm, 2014, pág. 343). 3. Ao contrário do que aduziu a parte embargante, o acórdão recorrido excluiu a aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC não somente pelo simples fato de o agravo regimental interposto na origem ter por intuito o esgotamento das vias ordinárias. O que importa saber, em verdade, para aplicação ou exclusão da multa é se a matéria de mérito que se pretende levar à instância especial se mostra infundada ou não. O acórdão paradigma, de minha relatoria, manteve a aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC porque, ali, se entendeu que a matéria de fundo aventada no agravo regimental interposto na origem estava pacificada nas Cortes Superiores ("[...] o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária [...]"). 4. Ainda que com o objetivo de acesso às vias extraordinárias, não se mostrava pertinente interposição do agravo regimental na origem, pois era infundada e protelatória a própria questão de fundo que buscava levar aos Tribunais Superiores. Em outras palavras, os acórdãos paradigma e recorrido não trouxeram divergência sobre a aplicação da regra processual em comento, pois os substratos fáticos em que se decidiram manter a aplicação da multa (no acórdão paradigma) ou excluí-la (no acórdão recorrido) foram diversos. Ambos os acórdãos não excluíram, de per si, a possibilidade de aplicar multa do art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que o agravo regimental vise a esgotar as vias ordinárias; porém, dependeria da observação do mérito que pretende ser levado ao Tribunal Superior para que se conclua (ou não) pela manifesta inadmissibilidade ou ausência de fundamento razoável, mantendo-se (ou excluindo-se) a aplicação da multa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 527.241/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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