JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VOTO VENCIDO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. AUSÊNCIA DE DUPLA CONFORMIDADE. INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ reiterou entendimento de que "o artigo 530 do CPC incorporou a ideia de 'dupla conformidade' como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de cabimento dos embargos infringentes. (...) A dissonância entre o acórdão e a sentença de mérito, para que fique caracterizada reforma do julgamento monocrático, deve ocorrer no que se refere à sucumbência na lide", pois "os embargos infringentes só cabem quando a apelação for acolhida, por maioria de votos, para inverter o resultado da lide" (EREsp 1.377.045/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 18/12/2015). 2. Contudo, não são cabíveis os embargos infringentes no caso concreto, pois a divergência não se deu quanto ao mérito da questão debatida, mas sim quanto a uma questão processual paralela, que nem sequer foi (nem poderia) ser debatida na sentença de primeiro grau. Por conseguinte, não se verifica a divergência qualificada capaz de ensejar a oposição dos embargos infringentes, porquanto a dupla conformidade, configurada pela convergência entre sentença e voto vencido, está ausente in casu. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.487.644/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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