JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
04/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 10/12/2019, p. 04/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITO DA DUPLA CONFORMIDADE ENTRE A SENTENÇA E O VOTO VENCIDO. 1. Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma que reputou "admissíveis os Embargos Infringentes quando houver voto divergente, no julgamento da Apelação que reformou sentença, não se exigindo, contudo, que os fundamentos adotados pelo voto vencido sejam idênticos aos da sentença". Assentou-se nesse julgado que, "no caso dos autos, a sentença reconheceu a prescrição do direito autoral. Em sede de Apelação, o Tribunal, por maioria, acolheu a pretensão autoral, restando vencido voto que entendia pela improcedência da ação. Assim, resta caracterizado o interesse da União na oposição de Embargos Infringentes". 2. Defendendo que se deve conhecer dos Embargos de Divergência, o agravante alega que, no paradigma por ele apresentado (AgRg no RESP 1.443.919/RS, Terceira Turma), decidiu-se pela inviabilidade dos Embargos Infringentes em caso idêntico. Ocorre que, nesse julgado, entendeu-se, corretamente, que não cabiam Embargos Infringentes porque "a parte da sentença relativa aos juros remuneratórios não coincidiu com nenhum dos votos da apelação". Não se tratou, nessa situação, de diversidade de fundamentos conducentes a um mesmo resultado prático, mas de desconformidade de soluções quanto aos pedidos formulados pelas partes. 3. No caso destes autos, ao contrário, tanto a sentença quanto o voto vencido, proferido na apelação, decidiriam pela ausência de direito de candidato à nomeação. O Juízo de primeiro grau, fundamentado na prescrição, e o Desembargador vencido, sob o argumento de que não houve preterição. 4. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.377.045/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, fixou que "o artigo 530 do CPC incorporou a ideia de 'dupla conformidade' como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de cabimento dos embargos infringentes. [...] A dissonância entre o acórdão e a sentença de mérito, para que fique caracterizada reforma do julgamento monocrático, deve ocorrer no que se refere à sucumbência na lide". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 685.179/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
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