JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 530 DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS EM FACE DE QUESTÃO NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. CABIMENTO. 1. No presente caso, a Corte Federal, ao dar provimento parcial à apelação, reconheceu de ofício o título executivo como sendo parcialmente inconstitucional, tema não abordado na sentença. Apresentados embargos infringentes, esses foram rejeitados. O ora embargante apresentou recurso especial, que foi considerado intempestivo, uma vez que diante do não cabimento dos embargos infringentes, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que o recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso especial. Contra o referido acórdão foram interpostos os presentes embargos de divergência. 2. O cabimento dos embargos infringentes foi reduzido às hipóteses de reforma da sentença, em decorrência do provimento do recurso de apelação ou julgamento de procedência da ação rescisória. Ou seja, o referido dispositivo apenas contempla a hipótese de o acórdão dar solução à controvérsia em sentido contrário aquela firmada pela sentença, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, razão pela qual se pode admitir a interposição do recurso em foco quando o acórdão reforma sentença com base em matéria que não foi objeto de debate pelo juízo de primeira instância. 3. "Nada obstante, se por alguma circunstância peculiar, a divergência inaugura-se em sede de apelação, extrapolando dos seus limites, em relação às questões que surgem após a sentença, ou em decorrência dela, para o cabimento dos embargos infringentes, basta o dissenso na Câmara, desimportando que o voto majoritário não tenha, em razão delas, reformado a decisão a quo. Exegese da 2.ª parte do art. 530 do CPC" (REsp 741.438/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 23/11/2006, p. 220). Dessa forma, ainda que decidida matéria de ofício, em se verificando julgamento por maioria de votos, com reforma da sentença, cabíveis os embargos infringentes para fazer prevalecer o voto minoritário. Precedentes. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.187.233/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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