JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REQUISITOS DA LINDB E DA RISTJ. ATENDIMENTO. CHANCELA CONSULAR. PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO MANUAL DO SERVIÇO CONSULAR E JURÍDICO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REGULARIDADE. 1. A homologação de títulos judiciais proferidos no estrangeiro está prevista no art. 15 do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), competente para a apreciação o STJ em razão da Emenda Constitucional 45/2004, com disposições regulamentares fixadas no RISTJ pela Emenda Regimental 18/2014. 2. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida em Portugal, no qual se alega, como óbice, que, da chancela consular aposta ao documento, não seria possível verificar a regularidade do procedimento de consularização previsto como requisito de homologabilidade no art. 216-C do RISTJ. 3. Está evidenciado que foram atendidos os requisitos formais para homologação, pois o julgado foi proferido por órgão judicial competente com trânsito em julgado (fl. 34), bem como o processo original contou com a participação das partes (fls. 35-38), além de ter havido citação por carta rogatória neste feito (fl. 83). 4. O selo consular (fl. 34) indica que o documento foi expedido pelo tribunal estrangeiro, com validade naquele país, sendo regular a consularização para atingir não somente a certidão (fl. 34), mas também a sentença que está juntada (fls. 35-38), pois se verifica atendido o previsto no item 4.1.14 do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores: "(...) se um documento se compuser de grande número de páginas, além do reconhecimento da assinatura da autoridade local, deverá ser aposto o carimbo consular em cada uma delas". 5. Além de atendidos os requisitos do art. 216-C e do art. 216-D do RISTJ e da LINDB, o título estrangeiro não viola a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, não incorrendo, assim, em vedação de homologação. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 10.963/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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