JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGADO DA CORTE ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DEFINITIVA. 1. O mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade, a saber, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. 2. Não há como conceber possa a própria Corte Especial reconsiderar seu entendimento no presente mandamus, visto que irão conflitar nela a condição de julgadora e a de autoridade impetrada. 3. Inexiste ilegalidade ou teratologia no julgado que, além de estar em consonância com o disposto no art. 543-A, § 5º, do CPC, mostra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STF de que é definitiva a decisão de tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o recurso de agravo previsto no art. 544 do CPC (STF, Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358/SE). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 22.047/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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