JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/11/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04/11/2015, p. 18/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: DECISÕES DA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERE LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, § 5°, DO CPC E QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA TERATOLÓGIA OU ILEGALIDADE DAS DECISÕES ATACADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISUM QUE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A ENSEJAR O CABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravante impetrou mandado de segurança em face das decisões da Ministra Vice-Presidente do STJ proferidas nos autos do EAREsp 68.267/CE, oportunidade em que Sua Excelência indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto pela impetrante, com base no art. 543-A, § 5°, do CPC, diante da inexistência de repercussão geral, bem como não conheceu do agravo em recurso extraordinário manejado posteriormente pela impetrante, ao fundamento de que, consoante decidiu o Pretório Excelso no julgamento da QO na AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 19/2/2010, a decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário com base nos arts. 543-A e 543-B do CPC é impugnável apenas por meio de agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, não cabendo a interposição do agravo do art. 544 do CPC. 2. É firme o entendimento no âmbito do STF e do STJ no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial é admissível apenas naqueles casos excepcionais onde a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica e se, contra ela, não for cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. In casu, a agravante furta-se de demonstrar qualquer teratologia ou ilegalidade nos atos judiciais atacados, limitando-se a sustentar que o indeferimento do processamento do recurso extraordinário, com o seu consequente trânsito em julgado, lhe causará graves prejuízos, considerando que tomou posse em cargo público por força de liminar anteriormente deferida naqueles autos, caso em que a manutenção das decisões possibilitará que a Administração Pública a exonere, mesmo após mais de 10 anos de exercício do magistério perante o IFCE. Tais alegações revelam-se insuficientes a demonstrar a existência de teratologia ou de qualquer ilegalidade nas decisões prolatadas pela eminente Ministra Vice-Presidente do STJ, situação em que competeria à agravante demonstrar o equívoco das decisões atacadas quanto ao indeferimento do processamento do apelo extremo e quanto ao não conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, o que não ocorreu na espécie. 4. Outrossim, não há que se falar em teratologia ou ilegalidade nas decisões judiciais objeto do presente writ, isto porque ao indeferir liminarmente o apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5°, do CPC, e ao não conhecer do subsequente agravo em recurso extraordinário, com determinação de certificação do trânsito em julgado, cumpriu-se aquilo que restou decidido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO no AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 19/02/2010, onde restou decidido que não é cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso extraordinário da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral ou indefere o processamento do apelo extremo quando o STF já tenha decidido pela inexistência de repercussão geral, caso em que o único recurso cabível seria o agravo interno ao Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade. Precedentes em casos análogos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 22.118/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 02/12/2015

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGADO DA CORTE ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DEFINITIVA. 1. O mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade, a saber, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. 2. Não há como conceber possa a própria Corte Especial reconsiderar…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 02/03/2016

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, § 5°, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO RELATOR. APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CPC. 1. O recurso cabível contra a decisão que aplica a sis…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 04/11/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO DESTA CORTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDYJAYME EDUARDO FURTADO em face de ato supostamente ilegal do Ministro Vice Presidente deste Superior Tribunal de Justiça no exercício da Presidência que, por decisão singula…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 02/09/2015

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO A ATO JUDICIAL RESPALDADO EM LEI E JURISPRUDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA 1. O Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n. 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009, concluiu pela definitividade da decisão prolatada por tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, não cabendo contra ela …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Diva Malerbi · j. 01/12/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). ATO COATOR PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO. INÉRCIA. INCABIMENTO DO WRIT. 1. Admitindo o regimento interno do Tribunal de origem à interposição de agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência, não se mostra cabível a utilização do mandado de segurança, nos termos do enunciado 267 da Súmula de Jurisprudência do STF, "…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.