- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04/11/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: DECISÕES DA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERE LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, § 5°, DO CPC E QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA TERATOLÓGIA OU ILEGALIDADE DAS DECISÕES ATACADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISUM QUE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A ENSEJAR O CABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravante impetrou mandado de segurança em face das decisões da Ministra Vice-Presidente do STJ proferidas nos autos do EAREsp 68.267/CE, oportunidade em que Sua Excelência indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto pela impetrante, com base no art. 543-A, § 5°, do CPC, diante da inexistência de repercussão geral, bem como não conheceu do agravo em recurso extraordinário manejado posteriormente pela impetrante, ao fundamento de que, consoante decidiu o Pretório Excelso no julgamento da QO na AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 19/2/2010, a decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário com base nos arts. 543-A e 543-B do CPC é impugnável apenas por meio de agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, não cabendo a interposição do agravo do art. 544 do CPC. 2. É firme o entendimento no âmbito do STF e do STJ no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial é admissível apenas naqueles casos excepcionais onde a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica e se, contra ela, não for cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. In casu, a agravante furta-se de demonstrar qualquer teratologia ou ilegalidade nos atos judiciais atacados, limitando-se a sustentar que o indeferimento do processamento do recurso extraordinário, com o seu consequente trânsito em julgado, lhe causará graves prejuízos, considerando que tomou posse em cargo público por força de liminar anteriormente deferida naqueles autos, caso em que a manutenção das decisões possibilitará que a Administração Pública a exonere, mesmo após mais de 10 anos de exercício do magistério perante o IFCE. Tais alegações revelam-se insuficientes a demonstrar a existência de teratologia ou de qualquer ilegalidade nas decisões prolatadas pela eminente Ministra Vice-Presidente do STJ, situação em que competeria à agravante demonstrar o equívoco das decisões atacadas quanto ao indeferimento do processamento do apelo extremo e quanto ao não conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, o que não ocorreu na espécie. 4. Outrossim, não há que se falar em teratologia ou ilegalidade nas decisões judiciais objeto do presente writ, isto porque ao indeferir liminarmente o apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5°, do CPC, e ao não conhecer do subsequente agravo em recurso extraordinário, com determinação de certificação do trânsito em julgado, cumpriu-se aquilo que restou decidido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO no AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 19/02/2010, onde restou decidido que não é cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso extraordinário da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral ou indefere o processamento do apelo extremo quando o STF já tenha decidido pela inexistência de repercussão geral, caso em que o único recurso cabível seria o agravo interno ao Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade. Precedentes em casos análogos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 22.118/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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