- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 15/02/2017, p. 03/03/2017
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÉRITO DO NOBRE APELO NÃO ANALISADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO ESPOSADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA ANÁLISE DA IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA, POR DEMANDAR EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PECULIARES A CADA DEMANDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E AQUELES APONTADOS COMO PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A admissibilidade dos Embargos de Divergência exige que o acórdão embargado tenha analisado o mérito do Nobre Apelo, o que não ocorre quando o Recurso Especial não é conhecido por aplicação de regra técnica de admissibilidade. 2. Este Sodalício vem firmando orientação de ser incabível a oposição de Embargos de Divergência com o intuito de rediscutir valores fixados à guisa de verba honorária, haja vista o quantum em comento demandar análise de circunstâncias fáticas peculiares a cada demanda, o que obstaculiza o preenchimento do requisito atinente à comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.342.990/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.06.2014; AgRg nos EREsp 735.698/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 11.06.2014; AgRg nos EREsp 1.373.653/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 28.05.2014. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 52.941/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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