- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993 E DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A imposição de medidas alternativas à prisão preventiva somente pode efetivar-se mediante a explicitação, no juízo natural, das exigências cautelares previstas no art. 282 do CPP. 2. Ao proceder à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, o Tribunal a quo apresentou justificação idônea sobre a cautelaridade das medidas, ao assinalar "a gravidade concreta dos fatos, o clamor por eles criado na pequena comarca de Pontal e a notícia de que documentos teriam sido subtraídos, ensejam a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, com a finalidade de assegurar a instrução criminal e evitar a prática de novos crimes. Assim sendo, imponho ao paciente, desde logo, a proibição de ausentar-se da comarca, o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades e o recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga (art. 319, inciso I, IV e V do Código de Processo Penal)". 3. Habeas Corpus denegado. (HC n. 287.677/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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