JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
10/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 10/06/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO INTUITO PROTELATÓRIO. MÁ-FÉ PROCESSUAL E ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. BAIXA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados. 2. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à instância de origem. 3. Embargos de declaração rejeitados com determinação de baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.700.828/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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