JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RELEVÂNCIA. PREMISSAS FÁTICAS. CASO CONCRETO. CONSIDERAÇÃO DAS PROVAS PERICIAIS. VIOLAÇÃO A NORMA DE DIREITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Desatende o ônus da dialeticidade a parte dos articulados recursais que impugnam, apenas com formulação genérica, a motivação da decisão monocrática que concluiu pela inobservância do dever de demonstração da divergência jurisprudencial e, nesse tocante, impôs a sorte da Súmula 284/STF. 2. A fixação do montante reparatório devido em razão de ato de degradação ambiental consistente no derramamento de óleo no mar derivou do exame do contexto fático da demanda e da análise das provas periciais produzidas no curso do processo, motivo por que a alteração do resultado do julgamento, com o fim de majorar o "quantum", exige o mesmo procedimento investigatório das provas, o que todavia encontra óbice na Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 778.589/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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