JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
05/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 05/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 4º, VII, DA LEI 6.938/81. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública, ajuizada pelo ora agravante, na qual postula a condenação da parte agravada à reparação e indenização dos danos causados ao meio ambiente, em decorrência do derramamento de óleo, no litoral do Rio Grande do Sul. III. O agravante, nas razões de seu Recurso Especial, sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a indenização por danos ambientais no valor de R$ 3.045.229,64 (três milhões, quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), e a indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 3.045.229,64 (três milhões, quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), violou o art. 4º, VII, da Lei 6.938/81. IV. O art. 4º, VII, da Lei 6.938/81, por ser norma de caráter genérico, não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido. A matéria relacionada aos critérios utilizados no cálculo do valor da indenização, devida pela parte agravada, não é objeto do dispositivo de lei tido como violado. Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. V. Ainda que fosse possível superar tal óbice, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamento do acórdão recorrido - no sentido da correção da sentença, "que tomou como parâmetro o chamado método CETESB para valorar monetariamente os danos causados pelo vazamento de óleo no mar e também em porção terrestre, nada havendo a reparar no tocante à reincidência ou quanto às medidas mitigadoras, afastando-se, por conseguinte, qualquer critério alternativo a esse cálculo" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.734.218/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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