- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto os recorrentes são apontados como os principais comerciantes de drogas da região do Bairro Vila Duarte, no Município de Rio Acima/MG, os quais recrutavam os viciados locais para a distribuição de entorpecentes, pagando-lhes em drogas. Além disso, foram apreendidos 8 pinos de cocaína e pequena quantidade de maconha, quantias em dinheiro, um revólver calibre 38 com numeração raspada e outros objetos possivelmente utilizados para o tráfico de drogas. Tais circunstâncias, justificam a segregação preventiva dos recorrentes. 3. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 64.552/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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