JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
17/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 17/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 41 DA LEI N. 8.666/1993, 3º, INCISO I, E 53 DA LEI N. 9.394/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO AMPLO ACESSO À EDUCAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO ARRIMADO EM DUPLO FUNDAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 2. Os artigos 41 da Lei n. 8.666/1993, 3º, inciso I, e 53 da Lei n. 9.394/1996, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de aplicação dos princípios da proporcionalidade e do amplo acesso à educação, em razão da obtenção, pela recorrida, de nota suficiente para figurar dentre as vagas destinadas à ampla concorrência. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF. 4. Incide o disposto no enunciado n. 126 da Súmula desta Corte quando o acórdão proferido pelo Tribunal local decide a lide com fundamentos infraconstitucional e constitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, e a parte não interpõe recurso extraordinário. 5. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a possibilidade de matrícula no curso técnico, tendo em vista a recorrida figurar dentre as vagas destinadas à ampla concorrência, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.537.567/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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