JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
15/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Os arts. 205 e 206 do CTN não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal de que não houve suspensão da exigibilidade do tributo por não ter havido o depósito integral do crédito tributário, restando, assim, inviabilizada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 2. O não-conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.185.169/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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