- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 11/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO COM A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 302, § 1º, III, DO CTB). ARTS. 41 E 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o seguimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 2. A argumentação recursal e os artigos apontados como contrariados não guardam relação com o instituto da emendatio libelli, regulado pelos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. 3. A elevação da pena-base em 3 meses acima do mínimo legal está justificada no fato de o acusado estar dirigindo sob a influência de álcool, não havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação do acórdão recorrido, no ponto. Outras considerações sobre o fato apontado para a majoração da sanção implicariam o revolvimento de aspectos fático-probatórios, providência vedada na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 461.941/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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