- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 22/03/2016
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL FIXADO PELO BACEN. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL A ADOÇÃO DE VALOR DIVERSO DA PARIDADE DE CR$ 2.750,00 POR UM REAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A argumentação referente ao enriquecimento sem causa da ora recorrida gira em torno da violação dos arts. 964 e 1009 do Código Civil, os quais não foram ventilados pelo Tribunal a quo. O mesmo pode-se dizer dos arts. 267, inciso VI, e 295, inciso III, do Código de Processo Civil; do art. 1º, inciso IV, do Decreto 99.438/90; do art. 7º da Lei 8.880/94; e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Tampouco foram os referidos argumentos objeto do apelo de fls. 428/445. Incidência da Súmula 211/STF. 2. A apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). 4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos do art. 543-C do CPC, segundo a qual não são devidos os critérios utilizados nas tabelas de SUS para a conversão de URV para Real, mas tão-somente o fator de CR$ 2.750, 00 determinado pelo BACEN. 5. Por fim, não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.100.212/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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