JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/12/2015
Data de publicação
17/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/12/2015, p. 17/12/2015

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MP 1.704/1998. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA IMPEDITIVA SUPERVENIENTE. ART. 741, VI, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a compensação e a limitação temporal relativo ao reajuste de 28,86%, em sede de embargos à execução, ofende a coisa julgada. 2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão do dia 27/06/2012, ao julgar o REsp 1.235.513/AL, rel. Ministro Castro Meira, firmou entendimento de que "não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso". 3. O advento da MP 1.704, de 1998 constitui causa impeditiva superveniente apta a justificar a oposição de embargos à execução, não caracterizando, portanto, ofensa à coisa julgada. 4. O entendimento firmado no acórdão rescindendo viola o inciso VI do art. 741 do CPC, bem como diverge do recurso representativo da controvérsia REsp 1.235.513/AL, que, diante do seu efeito vinculativo, deve ser aplicado a este caso. 5. Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 3.538/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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