JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/09/2016
Data de publicação
20/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/09/2016, p. 20/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADA. LEGALIDADE DO ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. RETORNO DE SERVIDORA CEDIDA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato abusivo e ilegal cometido pelo Ministro de Estado da Justiça, que determinou o retorno da impetrante ao Quadro do Departamento da Polícia Federal (fls. 230-231, e-STJ). 2. Tendo em vista que o direito líquido e certo pleiteado no mandamus pertence também à servidora pública que foi requisitada para trabalhar na Defensoria Pública da União, entendo que está configurada a sua legitimidade ativa ad causam. 3. A legitimidade passiva do Ministro de Estado da Justiça para compor a relação processual ficou configurada, pois o ato tido como ilegal, solicitação de retorno de servidora cedida, foi por ele praticado (fl. 88, e-STJ). 4. O ato administrativo que autorizou a cessão da servidora foi embasado na Lei 9.020/1995, que dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências. O parágrafo único do art. 4º dispõe: "A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União". 5. Entretanto, após a realização de concursos públicos para a formação do quadro de apoio à Defensoria Pública da União, não mais subsiste a compulsoriedade no atendimento de requisição de servidor para o órgão. Precedente: MS 17.500/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/12/2015. 6. A requisição efetuada pela DPU, com fundamento na Lei 9.020/95, só poderia gerar obrigação ao Departamento de ceder a servidora até a constituição do quadro de apoio da Defensoria. Dessarte, não existe direito líquido e certo da impetrante em permanecer cedida, haja vista o justo interesse no retorno ao seu órgão de origem. 7. Segurança denegada. (MS n. 19.851/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 20/10/2016.)
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