- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 09/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 26/11/2014, p. 09/12/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 21 DA LEI 7.492/86. ART. 1º, VI, § 1º, INCISO II DA LEI 9.613/98 E ART. 288 DO CP. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. ART. 78, II, A, DO CPP. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO. 1. Tratando-se de crimes praticados em conexão e sujeitos a mesma categoria de jurisdição, a competência deve fixar-se pela regra determinada no art. 78, II, "a" do CPP, isto é, com preponderância do lugar da infração com pena mais grave. 2. A prática delitiva mais grave, qual seja, a do art. artigo 1º, VI, § 1º, inciso II da Lei 9.613/98, ocorreu na cidade de São Paulo. 3. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito (STJ,CC 89387/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/4/2008). 4. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, juízo estranho ao conflito, especializado em lavagem de dinheiro e crime contra o sistema financeiro nacional. (CC n. 136.829/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 9/12/2014.)
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