JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2015
Data de publicação
17/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 17/02/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. TESE JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM PROCEDIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Incabível a análise dos requisitos legais justificadores da prisão cautelar, tendo em vista que o decreto preventivo atacado foi analisado e debatido pela Quinta Turma no julgamento de outro recurso. 3. O alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora é motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 4. A Corte de origem consignou que parte do elastério dos prazos procedimentais foi originado pelos pedidos formulados pela defesa. Incidência da Súmula do 64 STJ. 5. Considerando se tratar de feito complexo, em que se apura a prática de crime de homicídio no ambiente doméstico com posterior ocultação de cadáver, em que os réus são a genitora e o padrasto da vítima, sendo inquiridas várias testemunhas, inclusive com a necessidade de expedição de cartas precatórias, além de os réus se encontrarem em comarcas diversas do distrito da culpa, deve ser relevada eventual demora na instrução, em face da aplicação do princípio da razoabilidade. 6. O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) promove maior celeridade ao feito, não podendo, porém, ser interpretado de forma absoluta, pois em razão de outras circunstâncias, como os limites geográficos, a colaboração de outro juízo na realização dos atos processuais é plenamente possível. 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a realização de interrogatório através de carta precatória não configura violação ao princípio da identidade física do juiz. 8. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora em nosso processo penal (art. 563 do Código de Ritos), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes. 9. No caso, a perícia técnica solicitada pela defesa está em fase de análise de sua viabilidade, denotando que o encerramento da instrução probatória ainda não ocorreu, o que derrui a tese de inversão da ordem procedimental, sendo certo que o recorrente não logrou êxito em apontar o prejuízo advindo do fato de sua inquirição já ter ocorrido. 10. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 64.352/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 17/2/2016.)
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