- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 17/02/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. LESÃO A BENS, SERVIÇO E INTERESSES DA UNIÃO. CONSUMAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A jurisprudência sedimentada desta Corte é no sentido de que somente será competente a Justiça Federal, para processamento e julgamento de crime em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, quando demonstrada a efetiva lesão aos referidos entes ou violação a interesse direto. 2. Efetiva lesão aos serviços prestados pela Receita Federal do Brasil (órgão vinculado ao Ministério da Fazenda), que passou a reconhecer "Raul Sostersich" como se contribuinte fosse. Lesão a serviço privativo e violação direta ao interesse da Polícia Federal (órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça), a quem compete o registro de estrangeiros, a expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro e o controle migratório. 3. O delito de uso de documento falso consuma-se no momento e lugar em que o agente o utiliza efetivamente, ciente da falsidade, o que fortalece a percepção da atribuição do feito à alçada federal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 174.960/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 17/2/2016.)
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