- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 03/12/2018
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO CAUSADO AO INSS NA DATA DO CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR PARÂMETRO ATUAL, VIGENTE A PARTIR DE PORTARIA PUBLICADA EM 2012, PARA ANÁLISE DA VETORIAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No crime do art. 168-A do CP, o valor do débito previdenciário, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base a título de consequências desfavoráveis da conduta. 2. A densidade do resultado lesivo ao bem jurídico tutelado pela norma penal deve ser aferida pelo julgador à data do crime e de acordo com os parâmetros em vigor. 3. O Tribunal a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal porque, no início de 1999, o réu deixou de repassar à previdência social R$ 10.541,08, o que considerou ser um valor expressivo, porquanto superior a 80 salários-mínimos correntes. O proceder não violou o art. 59 do CP nem destoou do razoável, razão pela qual descabe a revisão da pena aplicada em habeas corpus. 4. Impossível sopesar o resultado de apropriação indébita previdenciária cometida há mais de uma década a partir de moderno parâmetro instituído pelas Portarias n. 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Para tanto, seria necessário atualizar, de forma semelhante, o valor da verba que deixou de ser recolhida aos cofres do INSS, e o débito, na data atual, também seria suficiente para manter a análise negativa das consequências do delito. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 432.694/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 3/12/2018.)
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