JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. ANDAMENTO PROCESSUAL SEM INFORMAÇÃO SOBRE O JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO. REGULAR INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, as informações processuais disponíveis no sítio eletrônico dos Tribunais não substituem a publicação ou a intimação dos atos processuais pelos meios formais. Assim, eventual omissão no relatório de movimentação processual não é fundamento idôneo para a devolução de prazo processual quando a parte tiver sido devidamente intimada pelos meios oficiais, como ocorreu no caso. Precedentes. 2. A intimação de decisões proferidas em segunda instância dá-se pela publicação na imprensa oficial, salvo quando o acusado é assistido pela defensoria pública ou por defensor dativo, situação em que a defesa técnica deve ser intimada pessoalmente. 3. In casu, o advogado de defesa foi regularmente intimado do julgamento dos embargos de declaração mediante publicação no Diário da Justiça eletrônico. 4. Ordem denegada. (HC n. 322.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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