- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como serem acolhidos os aclaratórios opostos em face do acórdão que sequer conheceu do agravo regimental devido à sua intempestividade, não sendo possível a rediscussão do entendimento adotado. 2. Tratando-se de apenado com advogado constituído no feito, não há que se falar em contagem em dobro do prazo recursal e a partir da intimação da Defensoria Pública, sendo certo que a intimação do réu por meio do seu causídico se efetiva com a publicação do acórdão na imprensa oficial (in casu, o Diário da Justiça Eletrônico), conforme prevê o art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, tal como ocorreu na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.618.920/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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