- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM NOME DE DEFENSOR FALECIDO. ÚNICO PROCURADOR CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A ausência de elementos essenciais ao processamento do feito é causa de nulidade processual nos termos do art. 564, III, "c" e "o", e IV, do Código de Processo Penal, e configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus. 3. In casu, o único advogado inicialmente constituído pelo réu faleceu em 30/10/2008 e o recurso de apelação foi julgado em 29/03/2010, não constando cópia nos autos de nenhuma intimação do paciente ou de seu novo patrono do referido acórdão. 4. Segundo o entendimento desta Corte, é de se reconhecer a existência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa quando a intimação do acórdão de apelação se der em nome de defensor falecido, único procurador constituído nos autos para representar o réu. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em concordância com o parecer ministerial, declarar a nulidade do acórdão impugnado, determinando que seja novamente julgado o recurso. (HC n. 328.254/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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