- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO E DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. INTIMAÇÕES REALIZADAS, EXCLUSIVAMENTE, EM NOME DE CAUSÍDICO FALECIDO. ILEGALIDADE. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO DESCONSTITUÍDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Há nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, na hipótese de realização da sessão de julgamento após o falecimento do procurador do réu, único advogado constituído para representá-lo nos autos, o que impossibilitou a realização de sustentação oral, assim como o manejo do recurso cabível e implicou na certificação do trânsito em julgado, em prejuízo à defesa do paciente" (AgRg no HC n. 88894/SP, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Sexta Turma, Dje 1º/7/2013). 3. "Ainda que não comunicado o fato ao Tribunal, o falecimento do único advogado, em momento anterior ao julgamento da apelação, é circunstância geradora de nulidade absoluta, por ausência de defesa técnica. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 523/STF" (HC n. 279.315/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, Dje 7/3/2014). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício pra anular o julgamento do recurso de apelação defensivo mediante a desconstituição do trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente e seus consectários legais, determinando-se que outro julgamento seja proferido mediante prévia intimação do paciente para indicação do advogado para acompanhar o julgamento do recurso. (HC n. 279.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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