JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 10/02/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO E DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. INTIMAÇÕES REALIZADAS, EXCLUSIVAMENTE, EM NOME DE CAUSÍDICO FALECIDO. ILEGALIDADE. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO DESCONSTITUÍDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Há nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, na hipótese de realização da sessão de julgamento após o falecimento do procurador do réu, único advogado constituído para representá-lo nos autos, o que impossibilitou a realização de sustentação oral, assim como o manejo do recurso cabível e implicou a certificação do trânsito em julgado, em prejuízo à defesa do paciente" (AgRg no HC n. 88894/SP, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Sexta Turma, Dje 1º/7/2013). 3. "Ainda que não comunicado o fato ao Tribunal, o falecimento do único advogado, em momento anterior ao julgamento da apelação, é circunstância geradora de nulidade absoluta, por ausência de defesa técnica. Precedentes. Incidência da Súmula n. 523/STF" (HC n. 279.315/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, Dje 7/3/2014). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício pra anular o julgamento do recurso de apelação defensivo mediante a desconstituição do trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente e seus consectários legais, determinando-se que outro julgamento seja proferido mediante prévia intimação do paciente para indicação do advogado para acompanhar o julgamento do recurso, assegurando-lhe o direito de aguardar, em liberdade, a prolação do novo acórdão, salvo se custodiado por outros motivos. Mérito estendido ao corréu Sivaldo Francisco da Silva nos termos do artigo 580 do CPP. (HC n. 363.305/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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