- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. "No caso em exame, a intimação do julgamento da apelação em nome do advogado falecido do réu, único causídico constituído nos autos, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade absoluta, já que impossibilitou a interposição de recurso pela defesa. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa, configura-se o vício na intimação e, em consequência, impõe-se a sua nulidade e daqueles atos processuais a ele subsequentes, de modo a se refazer a intimação de patrono regularmente constituído pelo paciente para a sessão de julgamento da apelação" (HC 381.794/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2017) 2. "Ainda que não comunicado o fato ao Tribunal, o falecimento do único advogado, em momento anterior ao julgamento da apelação, é circunstância geradora de nulidade absoluta, por ausência de defesa técnica. Precedentes. Incidência da Súmula n. 523/STF" (HC n. 279.315/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, Dje 7/3/2014). Ordem de habeas corpus concedida para desconstituir o trânsito em julgado, anular o julgamento da apelação, determinando a realização de nova intimação da defesa e novo julgamento da causa, e assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento dos recursos ordinários em liberdade. (HC n. 307.461/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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