JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE UM ANO. DEMORA NO RECAMBIAMENTO. DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). II - Sobre o excesso de prazo, o v. acórdão recorrido destacou que "o fator da demora no andamento normal do processo se deu originariamente por culpa do Réu, que inicialmente passou um ano sem se manifestar nos autos, permanecendo durante esse período em local não identificado, sendo capturado após 01 ano do decreto prisional, no Estado de Minas Gerais". III - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica. Isso porque não se pode deixar de considerar as peculiaridades da causa - o longo período em que o recorrente esteve foragido, além do fato de este ainda não ter sido recambiado para um estabelecimento prisional próximo à Comarca de Teotônio Vilela/AL, malgrado as incessantes tentativas do MM. Juízo de primeiro grau nesse sentido - razão pela qual não vislumbro, na hipótese e por ora, configurado o excesso de prazo. Recurso ordinário a que se nega provimento, com expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Alagoas. (RHC n. 57.356/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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