- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUGA. PLURALIDADE DE RÉUS. CARTA PRECATÓRIA. RECAMBIAMENTO DO PRESO. RECURSO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade de e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. 2. A ação penal é de competência do Tribunal do Júri, com dois réus, sendo que um deles - o ora recorrente - foi preso em Goiás, o que demandou a expedição de cartas precatórias. Além disso, houve fuga do réu no período de 30/9/2009 (data do fato) a 23/9/2013 e solicitação de recambiamento do acusado da Comarca de Itaberaí - GO, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior demora no término da instrução criminal. 3. Sem embargo, o processo está sem movimentação desde 19/12/2014 e ainda não foi sequer designada a audiência de instrução e julgamento, o que demanda o reconhecimento do alegado excesso de prazo. 4. Recurso ordinário provido. (RHC n. 53.186/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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