- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 16/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PORTARIA DE REFORMA. NÃO INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL DETERMINANDO EDIÇÃO DE NOVA PORTARIA COM A INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO COMPUTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. ATO VINCULADO E IMPOSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se possui natureza somente recomendatória ou impositiva e/ou vinculante a decisão do Tribunal de Contas Estadual que, ao revisar a apreciação da legalidade da concessão da aposentadoria ao ora recorrente, entendeu por declará-la ilegal, determinando a edição, pela Administração Pública, de novo ato de aposentadoria, incluindo gratificações anteriormente desprezadas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria, denegou a segurança pleiteada pelo ora recorrente, entendendo que a decisão do Tribunal de Contas local tem caráter de mera recomendação. 3. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a da Suprema Corte, é firme no entendimento de que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas possuem caráter impositivo e vinculante para a Administração Pública. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 30.993/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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