- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/06/2018, p. 14/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. CARÁTER IMPOSITIVO E VINCULANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA 8ª REGIÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULS 7/STJ. 1. O aresto regional não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que havendo ato impositivo do Tribunal de Contas, a Autoridade que apenas aplica a decisão não tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, uma vez que não agiu por vontade própria, mas em estrita obediência ao comando proferido pela Corte de Contas (RMS 20015/DF, relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe 15/12/2009). 2. Ainda, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a da Suprema Corte, é firme no entendimento de que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas possuem caráter impositivo e vinculante para a Administração Pública (AgRg no RMS 30993/PE, relator Min. JORGE MUSSI, DJe 16/12/2015). 3. O acolhimento da alegação segundo a qual não houve nenhuma decisão vinculativa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.555.087/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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