- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 22/02/2016
RECURSOS ESPECIAIS (RESPS NS. 1484.415/DF E 1484413/DF). ADMISSÃO PARCIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO À PARTE NÃO ADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8666/1993), QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CRIME QUE SE APERFEIÇOA COM A QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VOTO VENCIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível agravo em recurso especial quando a decisão agravada admite parcialmente o processamento do próprio recurso especial. Isso porque, nesses casos, há devolução integral do juízo de admissibilidade que será novamente avaliado por ocasião do julgamento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 292 e 528 do STF. 2. Estando delineada a ligação entre a conduta do recorrente e o resultado delituoso, com base no amplo conjunto probatório, não há como se infirmar tal conclusão, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. O objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art. 90 da Lei n. 8666/1993 é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, mediante procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da impessoalidade administrativas. 4. Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública. 5. Constitui-se o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de obter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao tipo - e que diz respeito à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de procedimento licitatório cuja competitividade foi maculada - com eventual prejuízo que esse contrato venha a causar ao poder público (que, aliás, poderá ou não ocorrer). 6. Inexiste ilegalidade na fixação, na espécie, da pena acima do mínimo legal em razão da análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Outrossim, é perfeitamente factível a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal no crime de fraude em licitação, porquanto foi violado dever inerente à função pública que o recorrente exercia na Administração de Taguatinga, circunstância que não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. 7. É inadmissível o recurso especial quando não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto apontado como paradigma. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, exige que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu no caso. Importa salientar, ainda, que o trecho do acórdão trazido a confronto pelo recorrente, no afã de estabelecer e de comprovar o dissídio jurisprudencial, foi extraído do voto-vista que, nesse ponto, ficou vencido, a significar justamente que a tese trazida pelo recorrente como paradigma não foi acolhida pelo Tribunal e que, portanto, não serve como parâmetro para caracterização do dissenso. 8. Agravos não conhecidos. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.484.415/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 22/2/2016.)
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