- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARTS. 155 E 239 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CRIME DE FRUSTRAÇÃO OU FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI 8.666/93. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a condenação dos acusados. III - A ausência de prequestionamento relativa ao conteúdo dos arts. 155 e 239 do CPP constitui óbice ao exame das matérias pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF. IV - O delito do art. 90 da Lei 8.666/93 prescinde da existência de prejuízo ao erário, "haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório" (REsp n. 1.484.415/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/2/2016). V - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a manter a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como no caso, em que se valorou negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, em virtude do ajuste entre os três agentes e os "óbvios e ínsitos reflexos no patrimônio do Município situado na carente região do Vale do Jequitinhonha/MG", a ultrapassar o tipo penal, justificando uma maior reprovação na conduta. (Precedentes). Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.526.138/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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