JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. OFENSA AO ART. 515, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA FORMAL. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DESDE QUE SANADA A IRREGULARIDADE. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES SEMELHANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ao se cotejarem as razões de decidir do acórdão impugnado com os fundamentos aventados no recurso especial, conclui-se que a CEBEL, neste recurso e com relação à suposta afronta ao art. 268 do CPC, deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos do aresto guerreado. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar, a hipótese, em fundamento inédito e/ou inovação, mas em correta aplicação da lei ao caso concreto. 4. A sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, não faz coisa julgada material, exceto no caso do art. 267, V, do CPC, motivo pelo qual pode a ação ser reproposta, desde que sanada a irregularidade da anterior. 5. Na espécie, ao ajuizar ação igual a anterior, não havia como se alterar a prestação jurisdicional, ou seja, o indeferimento da inicial. Isso porque as irregularidades apontadas na sentença anterior - falta de interesse processual - não foram sanados pela CEBEL quando ingressou com a nova ação consignatória, o que implicou a nova sentença extintiva, sem julgamento de mérito. 6. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem quanto à exata similitude entre a nova ação de consignação em pagamento e a antecedente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.433.414/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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