- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO EM FAVOR DO CORRÉU DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA. REQUERENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi negada ao requerente levando-se em conta também seus maus antecedentes, e não só a quantidade de droga apreendida, único fundamento utilizado para se deduzir a habitualidade delitiva do corréu, beneficiado com o reconhecimento do bis in idem, no cálculo da pena, neste writ. 2. A falta de identidade de situação fático-processual entre o requerente e corréu, impede a extensão dos efeitos da decisão desta Quinta Turma que, neste writ, reconheceu o bis in idem no cálculo da pena e determinou sua readequação. 3. Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC n. 373.505/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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